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Manifestação conjunta dos Fóruns Populares de Segurança Pública por Vetos ao PL 5582/2025 (Antifacção)

  • Foto do escritor: Colegiado FPSPPDSP
    Colegiado FPSPPDSP
  • há 4 dias
  • 8 min de leitura

17 de Março de 2026, Brasil

Os Fóruns Populares de Segurança Pública, espaços plurais de articulação e que reúnem pesquisadoras e pesquisadores, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, coletivos de direitos humanos, organizações feministas e negras, iniciativas de base comunitária, movimentos de mães e familiares vítimas do terrorismo do Estado, ativistas e lideranças territoriais comprometidos com a construção de uma política de segurança pública democrática, baseada na dignidade humana, no combate ao racismo estrutural e na promoção de direitos, vêm a público manifestar profunda preocupação com o conteúdo aprovado pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei no 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, e defender a necessidade de vetos presidenciais a diversos dispositivos do texto final. A Presidência da República no contexto e conjuntura de eleições já pautadas por narrativas fascistas pela oposição, precisa de uma vez por todas mostrar que está do lado do povo e construir políticas de segurança pública pautadas na vida e que respeite os direitos humanos.

Detento segura folheto de direitos humanos em foto no Carandiru - 1992 (Luiz Novas/Folhapress)
Detento segura folheto de direitos humanos em foto no Carandiru - 1992 (Luiz Novas/Folhapress)

O projeto de lei foi apresentado pelo Executivo em um contexto de forte pressão pública por respostas imediatas à expansão da violência armada em alguns territórios urbanos, marcado por episódios de extrema letalidade policial e por operações de grande impacto midiático, frequentemente justificadas pela narrativa da chamada “guerra ao crime”. No entanto, experiências históricas no Brasil e em diversos países demonstram que respostas construídas sob a lógica da emergência e da excepcionalidade tendem a reproduzir os mesmos erros da política de “guerra às drogas”: expansão do poder repressivo do Estado, aumento da letalidade e aprofundamento da seletividade penal, sem impacto real na desarticulação das estruturas econômicas e financeiras que sustentam o crime organizado. A diversidade de sujeitos que compõem os Fóruns Populares reflete também a diversidade de experiências acumuladas na produção de conhecimento, no trabalho comunitário e na incidência pública sobre segurança pública no Brasil. Essa experiência compartilhada nos permite afirmar com clareza: políticas de segurança baseadas na ampliação indiscriminada do poder punitivo e na erosão de garantias constitucionais não produzem segurança, mas produzem mais violência, mais encarceramento e mais desigualdade social.

Por essa razão, defendemos que a Presidência da República exerça sua prerrogativa constitucional e vete dispositivos do projeto que ampliam o encarceramento em massa, flexibilizam direitos e garantias fundamentais, aprofundam a seletividade do sistema penal brasileiro.

Não há expansão penal! Segurança Pública exige respostas estruturais!

O crescimento de organizações criminosas no Brasil é um problema real e complexo, que envolve dinâmicas territoriais, mercados ilícitos transnacionais, redes de lavagem de dinheiro, corrupção institucional e profundas desigualdades sociais. Nenhum desses fenômenos pode ser enfrentado com respostas simplificadas. O aumento de penas, novas tipificações penais, flexibilização de garantias processuais raramente atingem as estruturas que sustentam o crime organizado e, em regra, produz outra coisa: o aprofundamento do encarceramento em massa e a expansão do controle penal, da criminalização e da violação de direitos sobre populações já historicamente vulnerabilizadas. A aposta no aumento abstrato de penas como estratégia de enfrentamento ao crime organizado ignora evidências consolidadas na criminologia contemporânea, que apontam que as organizações criminosas operam por meio de estruturas complexas, com divisão de funções, capilaridade territorial e mecanismos de proteção financeira e institucional. Seus principais dirigentes frequentemente atuam distantes da execução direta das atividades ilícitas e já operam sob o risco de penas elevadas. Nesse contexto, a simples elevação da pena base não altera de forma significativa a lógica de funcionamento dessas estruturas. Ao contrário, tende apenas a ampliar o tempo de permanência no sistema prisional de agentes situados nos níveis mais baixos dessas redes, reforçando o encarceramento em massa sem afetar os fluxos econômicos que sustentam essas organizações. A tramitação do PL 5.582/2025 ocorreu em condições que fragilizaram o debate democrático e limitaram significativamente a possibilidade de participação social qualificada. A adoção do regime de urgência e a ausência de tramitação pelas comissões temáticas impediram que especialistas, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas contribuíssem adequadamente para a análise de uma proposta com impactos profundos sobre o sistema de justiça criminal e sobre direitos fundamentais. Entidades jurídicas e organizações da sociedade civil também criticaram publicamente a forma açodada da tramitação. Instituições como o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e redes de organizações dedicadas à reforma do sistema de justiça criminal alertaram que a ausência de debate público qualificado compromete a qualidade legislativa e amplia o risco de aprovação de dispositivos incompatíveis com princípios constitucionais. Além disso, ao longo da tramitação, foram progressivamente suprimidas medidas que buscavam enfrentar dimensões estruturais do crime organizado, especialmente aquelas relacionadas a fluxos financeiros, responsabilização de atores econômicos e instrumentos de inteligência. Um dos aspectos mais preocupantes do projeto reside na textura aberta da norma que confere ao texto significativa amplitude e indeterminação de algumas de suas previsões penais. A criminalização de formas de “apoio”, “colaboração” ou “consentimento” aparecem no projeto como modalidades de participação em organizações criminosas formuladas de maneira ampla, pouco delimitada e que, deste modo, não define parâmetros ou requisitos mínimos necessários para o enquadramento da conduta ao tipo penal. Ao não especificar de forma objetiva quais condutas configurariam essas formas de contribuição, como prestação material de recursos, participação logística ou integração estável à organização, o texto legal abre um campo interpretativo excessivamente amplo e discricionário ao judiciário. Na prática, essa redação permite que comportamentos muito distintos sejam enquadrados como colaboração criminosa, ampliando assim a insegurança jurídica, o risco de aplicação arbitrária da lei penal e de responsabilização de pessoas que não integram efetivamente organizações criminosas. A experiência histórica demonstra que dispositivos dessa natureza raramente permanecem restritos ao objetivo declarado de combate a organizações criminosas. Em contextos de conflito social ou disputa política, podem ser mobilizados para constranger práticas associativas, atividades de pesquisa, trabalho jornalístico, atuação de organizações da sociedade civil e mobilizações coletivas em territórios populares.

Outro ponto particularmente sensível diz respeito às alterações relacionadas às audiências de custódia que, ao permitir ou estimular a realização dessas audiências por videoconferência, o projeto compromete um dos mecanismos mais importantes de controle da legalidade das prisões e de prevenção da tortura no sistema de justiça criminal brasileiro. A virtualização generalizada dessas audiências reduz drasticamente a capacidade de identificação de sinais de violência, limita o ambiente de confiança necessário para denúncias de maus-tratos e enfraquece um dos poucos mecanismos institucionais existentes para enfrentar práticas de tortura ainda persistentes no sistema penal brasileiro. Nesse sentido, transformar a audiência de custódia em um procedimento remoto não representa apenas uma alteração administrativa, mas um enfraquecimento significativo de salvaguardas fundamentais contra abusos estatais.

O projeto também prevê restrições ao acesso ao auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram presos. A supressão desse direito fere o princípio da intranscendência da pena (artigo 5o, inciso XLV da CF/1988) e produz o efeito social perverso de transferir o peso da punição para pessoas que não cometeram qualquer crime, agravando a vulnerabilidade econômica de famílias já inseridas em contextos de precariedade.

Também causa preocupação a redação que prevê a tipificação das condutas ali descritas “independentemente de suas razões ou motivações”, que desconsidera o contexto e a finalidade das ações, em uma formulação que amplia de maneira problemática o alcance da norma penal, podendo alcançar práticas inerentes ao exercício de direitos coletivos, especialmente quando aplicada a incisos que tratam de bloqueios, impedimentos ou ações coletivas. Em um país marcado por intensos conflitos sociais e territoriais, essa redação abre margem para que greves, manifestações e outras formas legítimas de mobilização social sejam interpretadas sob a lógica da criminalização. Tal possibilidade tensiona diretamente garantias constitucionais fundamentais, como a liberdade de reunião e manifestação e o direito de greve, pilares do regime democrático que não podem ser restringidos por meio de legislação penal ordinária. A referida redação afronta a própria estrutura fundante do direito penal, por meio da qual compreende-se como essencial a análise do dolo e da motivação do agente em diferentes fases do processo — desde o preenchimento do tipo até o momento da aplicação e necessária individualização da pena. Outro risco relevante do projeto diz respeito à possibilidade de responsabilização penal de pessoas que vivem em territórios sob controle de grupos armados. Em muitas comunidades, moradores enfrentam cotidianamente situações de coerção, ameaça e imposição de regras por parte de organizações criminosas. Nessas circunstâncias, determinadas práticas, como permitir o uso de um espaço, circular em determinados locais ou manter determinadas relações, podem ocorrer sob pressão direta. Quando a legislação penal deixa de considerar essas dinâmicas de coerção e passa a punir condutas vagas associadas a “consentimento” ou “colaboração”, abre-se o risco de criminalizar pessoas que, na prática, são vítimas de contextos de violência estrutural, transformando moradores de territórios vulnerabilizados em novos alvos da persecução penal, reforçando um padrão histórico em que a política de segurança pública se volta prioritariamente contra os próprios grupos sociais mais expostos à violência – ferindo, novamente, o princípio da intranscendência (artigo 5o, inciso XLV da CF/1988). Pela responsabilidade constitucional do veto Os Fóruns Populares de Segurança Pública defendem que a Presidência da República exerça sua competência constitucional de veto para impedir que dispositivos problemáticos do PL 5.582/2025 produzam retrocessos no campo das garantias fundamentais e da política criminal brasileira. O veto presidencial, nesse contexto, não representa oposição ao enfrentamento do crime organizado. Ao contrário, constitui um gesto de responsabilidade institucional voltado a evitar que soluções legislativas inadequadas agravem problemas já existentes no sistema de justiça criminal.

Diante dos riscos apresentados ao longo desta manifestação, os Fóruns Populares de Segurança Pública defendem o veto presidencial aos seguintes dispositivos do texto aprovado:

  1. Dispositivos que ampliam a tipificação penal por meio de conceitos vagos como “apoio”, “colaboração” ou “consentimento” a organizações criminosas, sem delimitação clara das condutas, ampliando o espaço para interpretações arbitrárias e para o aprofundamento da seletividade penal;

  2. A cláusula que tipifica condutas “independentemente de suas razões ou motivações”, que amplia de forma desproporcional o alcance da norma penal e pode alcançar práticas inerentes ao exercício de direitos coletivos, como greves, manifestações e mobilizações sociais, tensionando garantias constitucionais fundamentais;

  3. Dispositivos que autorizam ou estimulam a realização de audiências de custódia por videoconferência, enfraquecendo um dos principais mecanismos de controle da legalidade das prisões e de prevenção da tortura e de maus-tratos no sistema de justiça criminal;

  4. Restrições ao acesso ao auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes de pessoas presas, que transferem os efeitos da punição para familiares em afronta ao princípio da intranscendência da pena;

  5. Previsões que ampliam mecanismos de encarceramento automático ou restringem a análise judicial individualizada da necessidade da prisão, contrariando princípios fundamentais do devido processo legal e da excepcionalidade da prisão preventiva;

  6. Dispositivos que podem levar à criminalização de moradores de territórios sob coerção de grupos armados, ao desconsiderar contextos de ameaça, pressão ou ausência de alternativas, ampliando o risco de persecução penal sobre populações vulnerabilizadas;

  7. A expansão de tipos penais e de medidas repressivas sem fortalecimento equivalente de instrumentos de investigação financeira e enfrentamento das estruturas econômicas do crime organizado, o que tende a reproduzir a repressão concentrada sobre agentes periféricos das economias ilícitas.

Com isso, reafirmamos que a construção de uma política de segurança pública democrática exige respostas estruturais, baseadas na redução de desigualdades, no fortalecimento institucional e na promoção de direitos, e não na ampliação indiscriminada do poder punitivo.

Assinam esse manifesto: FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO NORDESTE FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALAGOAS FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DA PARAÍBA FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PERNAMBUCO

FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PIAUÍ FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM POPULAR DE SEGURANÇA PÚBLICA E POLÍTICA DE DROGAS DE SÃO PAULO

 
 
 

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